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Enunciado

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A Lei n.o 9.295/1996 — Lei Mínima — estabeleceu as condições para o início do processo de abertura da exploração do serviço móvel celular, entre outros serviços de telecomunicações.

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