Questão de Direito do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho (TST) - Juiz do Trabalho Substituto
Enunciado
Marcos trabalhou como recepcionista no consultório odontológico de Henrique, com exercício efetivo de atividades no período de 30/11/2016 a 31/03/2017, sendo dispensado sem justa causa. Não houve comunicação regular e prévia acerca da terminação contratual. Na CTPS do trabalhador, foi registrada como data de saída 31/03/2017. Diante do ajuizamento de ação trabalhista por Marcos em 10/06/2017, Henrique quitou, em audiência, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias mais 1/3, comprovando os recolhimentos de FGTS + multa de 40%. Recusou-se, entretanto, à retificação da data de saída na CTPS e à indenização do valor correspondente ao benefício do seguro-desemprego, sob os argumentos de que a data constante na CTPS se tratou do último dia efetivamente trabalhado por Marcos e de que não forneceu as guias para habilitação à época por ter sido reduzida a duração o período do contrato de emprego. Considere que, à época do vínculo havido com Henrique, já existia, na CTPS do trabalhador Marcos, anterior registro de emprego com empregador distinto, no que tange ao período de 10/04/2016 a 13/08/2016. Considere também que se trataria da segunda solicitação de Marcos quanto ao benefício do seguro-desemprego, tendo a primeira ocorrido há cinco anos. Nessa situação hipotética:
I. Marcos não faz jus à indenização do valor relativo ao seguro-desemprego, pois a relação laboral com Henrique somente teve duração de quatro meses.
II. Marcos deve receber indenização substitutiva, observando-se parâmetro correspondente a três parcelas do segurodesemprego.
III. Apenas o mês integralmente trabalhado será reputado para os efeitos de apuração do período máximo de percepção das parcelas de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, quando frustrado o benefício pelo ex-empregador.
IV. Deve ser corrigida a data de saída registrada na CTPS do trabalhador, a fim de fazer constar 30/04/2017.
Está respaldado na legislação vigente, nas Súmulas e nas Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho o que se afirma APENAS em
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