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Enunciado

Funcionário público é denunciado perante o órgão Corregedor competente e, em conseqüência das denúncias efetuadas por terceira pessoa, sofre processos administrativos e criminais. Os processos acabam todos sendo arquivados por falta de provas ou porque os fatos denunciados não ocorreram, ou ainda, o funcionário em questão nunca esteve com eles envolvido. O funcionário público considera que as denúncias, além de caluniosas, ofenderam sua honra e o expuseram à humilhação no meio em que trabalhava. Assim entende ter direito de saber quem efetuou tais denúncias para processar tal pessoa civil e criminalmente. No entanto, a Corregedoria em questão afirma que mesmo para o funcionário público denunciado a identidade da pessoa denunciante deve permanecer sigilosa. O funcionário público entende que para si não haveria de ter sigilo nessa informação, pois é interessado e foi prejudicado pela conduta do denunciante. Considerando-se que tal informação realmente não deva ser sigilosa, não ao menos em relação ao funcionário público, diante da negativa da Corregedoria, o remédio constitucional adequado para que o funcionário público alcance sua finalidade e conheça a identidade de seu denunciante é o

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